Blog do Josias de Souza
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O Judiciário está na iminência de tomar uma decisão que cairá como uma bomba no colo do Legislativo e do Executivo. O STF prepara-se para julgar uma ação em que deve reconhecer o direito de greve do funcionalismo público. Embora previsto na Constituição de 1988, esse direito ainda não foi regulamentado em lei.
Os ministros do Supremo tendem a votar favoravelmente a um acórdão que dirá o seguinte: enquanto não for aprovada no Congresso uma lei que regulamente o direito de greve no serviço público, valem para o funcionalismo as mesmas regras que regem as paralisações dos trabalhadores da iniciativa privada. Regras fixadas na lei 7.783, sancionada sob de José Sarney, em 1989.
Os ministros do Supremo tendem a votar favoravelmente a um acórdão que dirá o seguinte: enquanto não for aprovada no Congresso uma lei que regulamente o direito de greve no serviço público, valem para o funcionalismo as mesmas regras que regem as paralisações dos trabalhadores da iniciativa privada. Regras fixadas na lei 7.783, sancionada sob de José Sarney, em 1989.
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O julgamento acerca do direito de greve dos servidores consta da pauta da sessão plenária do STF da próxima quinta-feira (12). Os ministros vão decidir sobre um mandado de injunção ajuizado no Supremo pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo. Previsto na própria Constituição de 1988, o mandado de injunção é um tipo de ação usado para requerer ao Judiciário que obrigue o Legislativo a aprovar as leis que regulamentam dispositivos constitucionais. Sem elas, certos direitos não podem ser exercidos em sua plenitude. É o caso do direito de greve do funcionalismo.
O julgamento acerca do direito de greve dos servidores consta da pauta da sessão plenária do STF da próxima quinta-feira (12). Os ministros vão decidir sobre um mandado de injunção ajuizado no Supremo pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo. Previsto na própria Constituição de 1988, o mandado de injunção é um tipo de ação usado para requerer ao Judiciário que obrigue o Legislativo a aprovar as leis que regulamentam dispositivos constitucionais. Sem elas, certos direitos não podem ser exercidos em sua plenitude. É o caso do direito de greve do funcionalismo.
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Embora previsto na Constituição, esse direito não foi regulado até hoje. Já lá se vão 19 anos de omissão dos legisladores. Omitiu-se também o Executivo, que não enviou ao Congresso nenhum projeto tratando da matéria. Daí o recurso do sindicato dos policiais civis capixabas, que tiveram o seu direito de fazer greve toldado por uma decisão da Justiça Federal do Espírito Santo. Coube a Maurício Corrêa relatar o caso no Supremo. Em seu voto, o ministro reconheceu a omissão do Legislativo. Mas considerou que não cabia ao Judiciário imiscuir-se na atividade dos legisladores. Outro ministro, Gilmar Mendes, hoje presidente em exercício do STF, pediu vista do processo. E levou ao plenário um voto divergente do de Corrêa, que já se aposentou do tribunal.
Embora previsto na Constituição, esse direito não foi regulado até hoje. Já lá se vão 19 anos de omissão dos legisladores. Omitiu-se também o Executivo, que não enviou ao Congresso nenhum projeto tratando da matéria. Daí o recurso do sindicato dos policiais civis capixabas, que tiveram o seu direito de fazer greve toldado por uma decisão da Justiça Federal do Espírito Santo. Coube a Maurício Corrêa relatar o caso no Supremo. Em seu voto, o ministro reconheceu a omissão do Legislativo. Mas considerou que não cabia ao Judiciário imiscuir-se na atividade dos legisladores. Outro ministro, Gilmar Mendes, hoje presidente em exercício do STF, pediu vista do processo. E levou ao plenário um voto divergente do de Corrêa, que já se aposentou do tribunal.
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Em seu voto, apresentado em 7 de junho de 2006, Gilmar Mendes considerou que a omissão do Legislativo gerou a figura das “greves ilegais”. Cabe ao Judiciário, na opinião de Mendes, intervir para concretizar o direito de greve, que a Constituição de 1988 assegurou a todos os trabalhadores, da iniciativa privada e do Estado. O ministro considerou que, enquanto perdurar a omissão do Legislativo, deve-se aplicar aos servidores públicos, por analogia, a mesma legislação que rege as greves dos trabalhadores privados. Caberá à Justiça do Trabalho, mediante requisição dos órgãos públicos interessados, assegurar a prestação de serviços mínimos à sociedade nos casos em que as paralisações afetem serviços essenciais.
Em seu voto, apresentado em 7 de junho de 2006, Gilmar Mendes considerou que a omissão do Legislativo gerou a figura das “greves ilegais”. Cabe ao Judiciário, na opinião de Mendes, intervir para concretizar o direito de greve, que a Constituição de 1988 assegurou a todos os trabalhadores, da iniciativa privada e do Estado. O ministro considerou que, enquanto perdurar a omissão do Legislativo, deve-se aplicar aos servidores públicos, por analogia, a mesma legislação que rege as greves dos trabalhadores privados. Caberá à Justiça do Trabalho, mediante requisição dos órgãos públicos interessados, assegurar a prestação de serviços mínimos à sociedade nos casos em que as paralisações afetem serviços essenciais.
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O caso só não foi julgado em definitivo porque o ministro Ricardo Lewandowski também pediu tempo para analisar o processo mais detidamente. Na próxima quinta-feira (12), Lewandowski exporá sua opinião aos colegas de tribunal. Em privado, diz que deve seguir o voto de Mendes. Nesse meio tempo, os juízes do Supremo foram confrontados com um outro recurso. É semelhante ao que fora protocolado pelos policiais do Espírito Santo.
O caso só não foi julgado em definitivo porque o ministro Ricardo Lewandowski também pediu tempo para analisar o processo mais detidamente. Na próxima quinta-feira (12), Lewandowski exporá sua opinião aos colegas de tribunal. Em privado, diz que deve seguir o voto de Mendes. Nesse meio tempo, os juízes do Supremo foram confrontados com um outro recurso. É semelhante ao que fora protocolado pelos policiais do Espírito Santo.
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O autor desse outro mandado de injunção foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará. Relatou-o o ministro Eros Grau, que, em seu voto, incorporou o raciocínio esgrimido por Gilmar Mendes. Ou seja, considerou que, enquanto o Legislativo não aprova uma lei específica, valem para os servidores públicos a lei dos trabalhadores das empresas privadas. Consolida-se, assim, uma tendência que, se confirmada, levará o STF a assumir o papel de legislador.
O autor desse outro mandado de injunção foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará. Relatou-o o ministro Eros Grau, que, em seu voto, incorporou o raciocínio esgrimido por Gilmar Mendes. Ou seja, considerou que, enquanto o Legislativo não aprova uma lei específica, valem para os servidores públicos a lei dos trabalhadores das empresas privadas. Consolida-se, assim, uma tendência que, se confirmada, levará o STF a assumir o papel de legislador.